• Justiça suspende dispensa de licenciamento para irrigação superficial no RS e restabelece licenciamento ambiental

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Liminar atende ação do Ministério Público e reforça argumentos defendidos por entidades ambientalistas da Apedema-RS – Assembleia Permanente das Entidades de Defesa do Meio Ambiente do RS

Fonte: https://agirazul.com/arquivos/23777

Redação do Jornalista João Batista Santafé Aguiar para o site da APEDEMA-RS – Fotografia de destaque: Foto: José Francisco da Silva Martins (https://www.embrapa.br/web/agencia-de-informacao-tecnologica/cultivos/arroz/producao/sistema-de-cultivo)Texto ampliado em 31/7/2026, 9h30.

A Vara Regional do Meio Ambiente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul concedeu liminar suspendendo os efeitos, em parte, da Resolução Consema nº 554/2026) na parte que dispensa o licenciamento ambiental para empreendimentos de irrigação pelo método superficial (CODRAM 111.30) atingindo principalmente a produção de arroz. A decisão determina que o Estado volte a exigir o licenciamento ambiental até o julgamento definitivo da ação civil pública proposta pelo Ministério Público Estadual.

Vista geral de lavouras de arroz irrigado na região da Depressão Central do estado do Rio Grande do Sul, município de Agudo.

A medida representa uma vitória para o Ministério Público e para entidades ambientalistas que vinham alertando para os riscos da flexibilização do controle ambiental e protocolaram uma representação em julho de 2026. As entidades que assinam a representação (texto linkado abaixo) foram a MIRA-SERRA, a Ser Ação, a Onda Verde e o Igré, todos integrantes da Assembleia Permanente de Entidades em Defesa do Meio Ambiente do Rio Grande do Sul (Apedema-RS), que manifestou preocupação com a retirada de um dos principais instrumentos de prevenção de impactos sobre os recursos hídricos e os ecossistemas gaúchos.

Segundo a Representação, a irrigação superficial é uma atividade de elevado potencial de impacto ambiental, envolvendo captação de água em larga escala, alterações no solo, drenagem, intervenções em áreas de preservação permanente e possibilidade de aumento da erosão e do transporte de sedimentos. Também foi sustentado que a substituição do licenciamento ambiental apenas pela outorga de uso da água e pelo Cadastro Ambiental Rural (CAR) não assegura a avaliação integrada dos impactos ambientais nem a definição de medidas preventivas e condicionantes para cada empreendimento.

Outro argumento defendido pela entidade foi a inexistência de estudos técnico-científicos que justificassem a retirada do licenciamento e a ausência da consulta pública prevista na legislação estadual para mudanças que reduzam mecanismos de proteção ambiental. Para o Ser Ação, a resolução representa um retrocesso na política ambiental gaúcha, em desacordo com os princípios constitucionais da prevenção, da precaução e da vedação ao retrocesso ambiental.

Fundamentação da decisão

Na decisão, a juíza Patrícia Antunes Laydner concluiu que existem elementos suficientes para demonstrar, em análise preliminar, tanto a probabilidade do direito quanto o risco de dano ambiental caso a dispensa do licenciamento permaneça em vigor.

A magistrada observou que a irrigação pelo método superficial não pode ser confundida com a simples atividade agrícola, pois envolve infraestrutura composta por sistemas de captação, bombeamento, armazenamento, distribuição, drenagem e eventual devolução de água aos corpos hídricos, capazes de produzir impactos que extrapolam os limites das propriedades rurais.

A decisão também destaca que a Resolução Consema nº 554/2026 eliminou integralmente o licenciamento sem demonstrar, por meio de estudos técnicos, que os riscos anteriormente reconhecidos pelo próprio Estado deixaram de existir. Pelo contrário, pareceres técnicos da Secretaria Estadual do Meio Ambiente e da Fepam apontaram que a irrigação superficial pode provocar alterações no uso do solo, supressão de vegetação, fragmentação de habitats, erosão, assoreamento, lançamento de sedimentos e poluição difusa por nutrientes e agroquímicos, recomendando a manutenção do licenciamento e a realização de consulta pública antes de qualquer mudança normativa.

Outro ponto enfatizado pela magistrada é que a outorga de uso dos recursos hídricos e o Cadastro Ambiental Rural possuem finalidades distintas e não substituem o licenciamento ambiental, já que não avaliam de forma integrada os impactos ambientais nem estabelecem medidas mitigadoras, programas de monitoramento ou condicionantes específicas para cada empreendimento.

A juíza também considerou relevante a ausência da consulta pública exigida pelo artigo 229 da Lei Estadual nº 15.434/2020, entendendo que a participação da sociedade é requisito essencial quando alterações normativas reduzem instrumentos de controle ambiental.

Mudanças climáticas reforçam necessidade de prevenção

Um dos aspectos destacados na decisão é o atual cenário climático do Rio Grande do Sul. A magistrada observa que o Estado vive uma sucessão de estiagens severas e eventos extremos de chuva, agravados pelas mudanças climáticas, circunstância que exige o fortalecimento — e não a redução — dos mecanismos preventivos de gestão ambiental.

A decisão cita, inclusive, alertas do Centro Nacional de Monitoramento e Alertas de Desastres Naturais (Cemaden) sobre a possibilidade de ocorrência de um El Niño de forte intensidade entre o segundo semestre de 2026 e o início de 2027, aumentando a necessidade de cautela na gestão dos recursos hídricos.

Efeitos da liminar

A liminar determina que o Estado do Rio Grande do Sul deixe de aplicar a dispensa de licenciamento prevista na Resolução Consema nº 554/2026, mantendo os procedimentos de licenciamento ambiental anteriormente vigentes para novos empreendimentos de irrigação superficial. Também obriga o governo estadual a divulgar amplamente a decisão e comunicar a Fepam e todos os órgãos ambientais municipais licenciadores.

As licenças ambientais concedidas antes da edição da resolução permanecem válidas, mas novos pedidos deverão voltar a observar o regime de licenciamento ambiental até nova deliberação da Justiça. Cabe recurso da decisão ao Tribunal de Justiça.

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